FGC: o que o Fundo Garantidor de Créditos cobre, até quanto e o que fica de fora
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O que é
O FGC é uma associação privada, sem fins lucrativos, que faz parte do Sistema Financeiro Nacional 1. Sua função é proteger quem tem dinheiro numa instituição financeira quando o Banco Central intervém nela ou a liquida 1. Em linguagem simples: se o banco quebra, o FGC paga o cliente até um limite.
A sigla quer dizer Fundo Garantidor de Créditos. "Crédito", aqui, é o ponto de vista de quem tem a receber: o seu saldo na conta ou o valor do seu CDB é um crédito seu contra o banco.
O FGC não é órgão do governo: o Estatuto diz que ele não exerce função pública, nem por delegação (art. 1º, parágrafo único) 4. Ele não emite nem distribui os produtos que garante; seu objeto é prestar a garantia (art. 3º) 4. Ele é uma proteção que acompanha certos produtos. O Estatuto do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), determina que as instituições que captam esses produtos se associem a ele (art. 11) 4.
Como funciona
A cobertura é acionada por eventos previstos no Estatuto: a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de uma instituição associada pelo Banco Central ou, para instituições que não estão sujeitas a esses regimes, o reconhecimento pelo Banco Central do estado de insolvência (art. 3º) 4. Enquanto o banco funciona normalmente, o FGC não paga nada. Perder rentabilidade ou ver o preço de um papel cair não ativa a proteção 1.
O processo, segundo o FGC, segue estas etapas 1:
- O Banco Central decreta a quebra (liquidação) da instituição.
- O credor se cadastra no aplicativo do FGC.
- O FGC recebe da instituição a lista de credores.
- Os pagamentos começam para quem está com o cadastro em dia.
O FGC informa que não cobra taxa para pagar a garantia e não antecipa valores 1. Cada associada recolhe contribuições ao fundo. Em 2026, a Resolução CMN 5.295 mudou as regras da contribuição adicional (art. 2º-A da Resolução 4.222/2013), em vigor desde 1º de junho de 2026 3. A regra mira instituições com mais alavancagem, ou seja, que operam com muito dinheiro de terceiros em relação ao próprio patrimônio.
O que é coberto
A lista publicada pelo FGC inclui 1:
- depósitos à vista (conta corrente) e depósitos com aviso prévio;
- depósitos de poupança;
- depósitos a prazo, com ou sem certificado: CDB (Certificado de Depósito Bancário, tema de [[cdb]]) e RDB (Recibo de Depósito Bancário);
- contas de depósito usadas só para receber salário, aposentadoria e pensão, sem talão de cheque (não é a "conta de pagamento" de uma instituição de pagamento);
- letras de câmbio (LC), letras hipotecárias (LH) e letras de crédito imobiliário (LCI), do agronegócio (LCA) e de desenvolvimento (LCD);
- operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos por empresa ligada após 8 de março de 2012 (a data é a da emissão dos títulos, não a da operação) 14.
Há ainda o Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE). Cada DPGE tem um único titular, identificado pelo CPF ou CNPJ, e não pode ser resgatado antes do prazo 2. Pelo Regulamento do FGC, o DPGE não pode ser em conta conjunta e o contrato deve especificar a modalidade (art. 5º, §§ 1º e 4º) 4. O DPGE tem regras e limite próprios, diferentes dos R$ 250.000,00 da garantia ordinária; os detalhes estão no Regulamento e no site do FGC 24.
O que não é coberto
O FGC lista como não cobertos 12:
- recursos captados no exterior e depósitos no exterior;
- operações ligadas a programas de governo criados por lei;
- depósitos judiciais;
- instrumentos com cláusula de subordinação;
- créditos de instituições financeiras e entidades parecidas (fundos de pensão, seguradoras, empresas de capitalização, fundos de investimento) e cotas de fundos, incluindo os de renda fixa;
- títulos públicos (Tesouro Direto), títulos de capitalização, Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras Imobiliárias (LI) e Letras Financeiras (LF), debêntures, CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), que ficam fora da garantia ordinária 2.
Ações e previdência privada também não aparecem na lista de créditos cobertos 1.
Os limites do FGC: quanto é pago e em que situações
Há dois limites, e eles funcionam juntos.
Limite por instituição. O FGC cobre até R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ (no caso de empresa, os oito primeiros dígitos). O valor vale para cada instituição associada e é compartilhado entre todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro 12. Se dois bancos pertencem ao mesmo grupo, os créditos do mesmo CPF nos dois bancos são somados, e o limite vale para a soma.
Teto global. Quando mais de uma instituição associada sofre intervenção ou liquidação dentro de quatro anos, os pagamentos do FGC ao mesmo CPF ou CNPJ ficam limitados a R$ 1 milhão. O prazo conta a partir da data da liquidação ou da intervenção 2. Segundo o FGC, o teto vale para aplicações feitas a partir de 22 de dezembro de 2017 2. O Regulamento diz que ele alcança as operações contratadas ou repactuadas a partir da publicação da resolução que o criou (Regulamento, art. 2º, § 4º, VII, incluído pela Res. CMN 4.620/2017) 7. O Banco Central registra essa publicação no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, data diferente da citada pelo FGC 7. Uma aplicação antiga e repactuada depois da publicação, portanto, pode ficar sujeita ao teto. O teto de R$ 1 milhão não altera o limite de R$ 250 mil por instituição 2.
Contas conjuntas. A garantia é de R$ 250.000,00 ou o saldo da conta, o que for menor, dividida em partes iguais entre os titulares, e cada um recebe a sua parte 2.
Na prática: R$ 390.000,00 em dois bancos do mesmo grupo
Considere um caso hipotético, em outubro de 2026, com o limite de R$ 250.000,00 por CPF e por conglomerado em vigor 1. Uma pessoa tem:
- R$ 180.000,00 em CDB do Banco A;
- R$ 120.000,00 em poupança do Banco B, que pertence ao mesmo conglomerado do Banco A;
- R$ 90.000,00 em CDB do Banco C, de outro grupo.
Suponha que o Banco Central decrete a liquidação dos dois bancos do conglomerado, A e B. O cálculo é este:
- Soma dos créditos no conglomerado A + B: R$ 180.000,00 + R$ 120.000,00 = R$ 300.000,00.
- Limite do FGC por conglomerado: R$ 250.000,00 12.
- Valor coberto: R$ 250.000,00. Valor acima do limite: R$ 300.000,00 − R$ 250.000,00 = R$ 50.000,00.
- O CDB de R$ 90.000,00 no Banco C é de outro conglomerado e tem o seu próprio limite de R$ 250.000,00. Como o Banco C não sofre o regime, o FGC nada paga por ele neste caso.
Os R$ 50.000,00 acima do limite não são pagos pelo FGC. Seguem como crédito contra as instituições liquidadas, e o recebimento depende do processo de liquidação, em que o liquidante verifica e classifica cada crédito (Lei 6.024/1974, art. 23) 6. Este exemplo é uma ilustração, não uma projeção nem uma indicação de onde ou como aplicar. Os valores foram inventados para mostrar a conta e não incluem rendimentos.
FGC ou Tesouro Nacional: quem garante o quê
| Ponto | Produtos cobertos pelo FGC | Títulos públicos (Tesouro Direto) |
|---|---|---|
| Quem responde pelo pagamento | O banco emissor; o FGC paga até o limite se o banco quebrar 1 | O Tesouro Nacional, responsável pelo programa Tesouro Direto 5 |
| Limite | R$ 250 mil por CPF/CNPJ por conglomerado; R$ 1 milhão em quatro anos, nas condições descritas 12 | O FGC não cobre títulos públicos 2 |
| Quem garante | FGC, associação privada 1 | O Tesouro Direto informa que os títulos são garantidos pelo Tesouro Nacional 5 |
| Risco de crédito | O do banco emissor, no que passa do limite 1 | O do próprio Tesouro Nacional 5 |
Os dois tratamentos são diferentes e não se substituem. Esta tabela descreve a diferença de estrutura e não diz qual é preferível.
O que a garantia do FGC dá e o que não dá
O que a garantia oferece
- Paga o cliente até o limite quando o Banco Central decreta a quebra de uma instituição associada 1.
- Cobre produtos comuns: poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LC e depósitos à vista 1.
- Não cobra taxa do credor pelo pagamento 1.
O que ela não oferece
- Não cobre valores acima do limite. O que ultrapassa R$ 250.000,00 por CPF e por conglomerado fica de fora 12.
- Não cobre fundos, ações, títulos públicos, LIG, CRI e títulos de capitalização 12. Quem aplica nesses produtos tem risco de perda de capital sem a proteção do FGC.
- Não evita atrasos. O pagamento só começa depois da decretação da quebra, do cadastro e do recebimento da lista de credores 1.
- Não é automática para cada risco. Queda de preço, inflação alta e rendimento baixo não acionam o FGC.
- Tem regras que mudam. Em 2026, o CMN mudou as regras de contribuição adicional e de manutenção de títulos públicos para instituições associadas que captam muito em relação ao patrimônio 3.
Quem decide a liquidação e quem define as regras do FGC
O FGC é regido por estatuto e regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), reunidos na Resolução CMN 4.222/2013 4. Em 23 de abril de 2026, o CMN aprovou a Resolução 5.295, publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril, que alterou a 4.222 e revogou a Resolução CMN 5.238/2025. Ela entrou em vigor em 1º de junho de 2026 3. Duas regras interessam aqui:
- Contribuição adicional (art. 2º-A): incide quando o Valor de Referência da instituição supera quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e 60% das Captações de Referência, apurados no mês anterior 3.
- Títulos públicos federais (art. 2º-B): a instituição deve manter um montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência supera seis vezes o PLA e 80% das captações (inciso I), dez vezes o PLA (inciso II) ou o Ativo de Referência (inciso III) 3. Para os incisos II e III, o montante é calculado com um fator que sobe por etapas: 5% a partir de 1º/07/2026, 15% em 1º/01/2027, 30% em 1º/07/2027, 60% em 1º/01/2028 e 100% em 1º/07/2028. O inciso I tem cálculo próprio. Se mais de uma condição ocorrer, vale o maior montante apurado 3.
Outra mudança de 2026, a Resolução CMN 5.279, em vigor desde 23 de janeiro, fixou que vale o limite da garantia em vigor na data da decretação do evento e que, a partir dela, o valor garantido deixa de ser corrigido pelos índices do contrato (Regulamento, art. 2º, §§ 10 e 11) 8.
A decretação de intervenção e de liquidação extrajudicial cabe ao Banco Central, nos termos da Lei 6.024/1974 (arts. 1º e 15) 6. Regra em vigor em 15 de outubro de 2026; os limites podem mudar, então consulte o FGC e o Banco Central.
Perguntas frequentes
Qual é o limite do FGC em 2026?
Em outubro de 2026, o FGC cobria até R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ, em cada instituição ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão em pagamentos quando mais de uma associada sofre o regime em quatro anos 12.
O FGC cobre LCI e LCA?
Sim. A lista do FGC inclui letras de crédito imobiliário (LCI) e do agronegócio (LCA) (veja [[lci-e-lca]]), além de LC, LH e LCD 1. O limite de R$ 250.000,00 é somado com os demais produtos cobertos na mesma instituição ou conglomerado 12.
O FGC cobre fundos de investimento, ações e Tesouro Direto?
Não. Cotas de fundos de investimento e títulos públicos ficam fora; as ações não estão na lista de créditos cobertos 12. Os títulos do [[tesouro-direto]] têm outra garantia, a do Tesouro Nacional 5.
Conta conjunta tem limite dobrado?
Não. O limite é de R$ 250.000,00 ou o saldo da conta, o que for menor, dividido em partes iguais entre os titulares 2.
O que acontece com o valor acima do limite?
Ele não é coberto pelo FGC. Fica como crédito contra a instituição liquidada, e o recebimento depende do processo de liquidação, em que o liquidante verifica e classifica os créditos 6.
Para fechar
O FGC é uma proteção com limites claros: R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ em cada instituição ou conglomerado, teto de R$ 1 milhão em quatro anos nas condições descritas, e uma lista fechada de produtos 12. O que está fora dela, como fundos, ações e títulos públicos, não conta com essa proteção. As regras de contribuição mudaram em 2026 3, então confira sempre a data e a fonte oficial.
Fontes
- FGC: página inicial (o que é o FGC, créditos garantidos e não garantidos, limite de R$ 250 mil) · consultado em 15/10/2026
- FGC: Sobre a garantia FGC, versão em português (limite por CPF/CNPJ, teto de R$ 1 milhão em quatro anos, contas conjuntas, DPGE, produtos fora da garantia ordinária) · consultado em 15/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução CMN nº 5.295, de 23/04/2026 (altera a Resolução CMN 4.222/2013; contribuição adicional e títulos públicos) · consultado em 15/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução CMN nº 4.222/2013 (estatuto e regulamento do FGC) · consultado em 15/10/2026
- Tesouro Direto: Conheça o Tesouro Direto · consultado em 15/10/2026
- Senado Federal (Legislação): Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 (intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras) · consultado em 15/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução CMN nº 4.620, de 21/12/2017 (cria o teto de R$ 1 milhão no Regulamento do FGC; DOU de 26/12/2017; revogada pela Res. CMN 4.962/2021, com a redação mantida na 4.222) · consultado em 15/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução CMN nº 5.279, de 22/01/2026 (altera Estatuto e Regulamento do FGC; DOU de 23/01/2026) · consultado em 15/10/2026
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Escrito em 15/10/2026 · checado em 15/10/2026 · versão 5